Créditos de Pis e Cofins. Identificação de Insumos para fins de crédito. Posicionamento do STJ em recurso repetitivo estabeleceu critérios para definição dos mesmos. Decisão com efeito Vinculante.
Oportunidade de Revisão da apuração. Maior Segurança com o posicionamento final do STJ. Manifestação da PGFN.
O Superior Tribunal de Justiça negou recurso da União (Fazenda Nacional) e confirmou seu entendimento sobre os critérios a serem utilizados na definição de insumos para fins de créditos na apuração do Pis e Cofins não-cumulativos. No julgamento do REsp 1.221.170-PR, em 22.02.18, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Tribunal definiu que o conceito de insumos, para o fim de reconhecimento e direito à dedução dos respectivos créditos, deve ser adotado à luz dos critérios de essencialidade e relevância dos bens ou serviços para a atividade econômica do contribuinte.
Agora, em 15.11.18, a mesma 1ª Seção negou provimento aos embargos de declaração apresentados pela PGFN, mantendo, na integralidade, a tese e o entendimento firmados no julgamento do REsp. A Procuradoria buscava a declaração de que aqueles itens ou despesas vedados em lei (art. 3º das Leis 10.637 e 10.833) não pudessem ser tidos por insumos, no que não obteve êxito. Entenderam os Ministros tratar-se de argumento novo, não presente ou pré-questionado no julgamento da questão, o que inviabilizaria sua apreciação.
Dessa forma, prevaleceu a concepção já firmada no julgamento do precedente, de que o conceito de insumos observará e atenderá os critérios antes referidos, de essencialidade e relevância (imprescindibilidade e importância do item/dispêndio à atividade produtiva e econômica da empresa, para a produção de seus bens ou serviços).
Por seu turno, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu a Nota SEI 63/2018 que, entre outros temas, trouxe esclarecimentos quanto à aplicação dos critérios estatuídos pelo STJ para a definição de insumos, dispondo acerca dos parâmetros para a aferição desse conceito.
É de se ressaltar, também, que a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, em julgamento recente (Proc. 13502.000491/2005-01, Out-2018), aplicou, na íntegra, o entendimento e critérios definidos pelo STJ na apreciação do REsp 1.221.170, quando de julgamento de caso que envolve empresa produtora de fármacos.
Veja-se, portanto, que a definição de insumos, para os diferentes tipos de contribuintes e atividades, deverá ser realizada caso a caso (casuisticamente), analisando-se o emprego dos mesmos nos respectivos processos econômicos – sua essencialidade e importância –, utilizando-se de critérios técnicos e científicos referentes à produção e administração, salientando-se, em nossa visão, a importância de laudos e provas técnicas para o efetivo reconhecimento desses insumos e a realização do preconizado (PGFN) “teste de subtração”.
A não-cumulatividade estabelecida para o Pis e Cofins não se confunde com a do IPI (mais restritiva em relação aos créditos), como também não se equipara à disciplina adotada no IRPJ, que estatui uma maior amplitude e possibilidade de dedução. Os créditos de IPI seguem regime próprio, vinculados aos critérios antes referidos.
Consoante definições presentes no voto da Ministra Regina Helena Costa, que acabou por prevalecer na sessão: i) Essencial é "o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência"; ii) Relevante é "o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal, distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço".
Virgilio de Sousa Castro Filho. Advogado