O Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Turma, ao apreciar o REsp nº 1.668.268-SP (DJ 22.03.18), concluiu que a isenção do IR sobre o ganho de capital havido na alienação de imóveis residenciais, por pessoa física residente no país, cujo montante da alienação tenha sido utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, conforme previsto no art. 39 e parágrafos da Lei 11.196, de 21.11.05, também se estende às hipóteses em que o produto dessa alienação haja sido empregado para quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel já pertencente ao patrimônio. Assentaram, os Ministros, a ilegalidade do inc. I, § 11, do art. 2º da IN SRF nº 599/2005, tendo em vista que o dispositivo veicula vedação não contemplada na lei concessiva do benefício, extrapolando, assim, os limites da norma legal que visou regulamentar.
Virgilio Castro