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STJ reafirma entendimento de que o reconhecimento de fraude é execução fiscal independe do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do adquirente

 Ao analisar o Recurso Especial 1.717.276-RS (decisão publicada em 21.03.18), a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, em conformidade com o já decidido no REsp nº 1.141.990-PR – submetido ao regime dos recursos repetitivos –, afastou as disposições da Súmula nº 375 da Corte, asseverando que a mesma não se aplica às execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública. Assentaram, os Ministros, que a presunção de fraude estabelecida no artigo 185 do CTN é absoluta, não comportando prova em contrário da existência de boa-fé do terceiro adquirente, que se apresenta, dessa forma, irrelevante in casu. Por conseguinte, o reconhecimento de fraude à execução fiscal independe do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do adquirente, como estabelecido no referido verbete sumular, cujas disposições, assim, têm sua aplicação voltada às execuções no âmbito do direito privado (cível, .  .  ).  Dessa forma, o decisum reconheceu a fraude e declarou a nulidade da operação de alienação do bem.

Ratificou, portanto, o Tribunal, o entendimento segundo o qual, por força do artigo 185 do CTN (na redação dada pela LC 118/05) considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por devedor para com a Fazenda Pública, após regular inscrição dos débitos em dívida ativa, salvo na hipótese de terem sido reservados, pelo mesmo, bens suficientes ao pagamento da dívida.

Virgilio Castro