A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, no julgamento do EREsp 1.657.359-SP, em 14.03.18, concluiu não haver responsabilidade do vendedor de mercadorias que agiu de boa-fé e com suporte em regular documentação fiscal, pelo pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS em operações interestaduais, quando as mesmas deixaram de chegar ao destino declarado na nota fiscal. Para tal, assentou a decisão, impõe-se inexistir qualquer prática de fraude ou simulação de parte daquele, como no caso, razão pela qual não se pode imputar ao mesmo a obrigação por esse recolhimento.
Virgilio Castro