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STJ finaliza julgamento sobre o conceito de insumos para fins de crédito do Pis e Cofins (repetitivo)

A 1ª Seção do STJ finalizou, em 22.02.2018, o julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, submetido à sistemática  dos recursos repetitivos, Temas 779 e 780 da Corte, em continuidade à sessão de 13.12.2017, onde se discutiu o conceito de insumo como definido no art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, para fins de reconhecimento/dedução de créditos de Pis e Cofins relativos aos tributos pagos nessas aquisições.

A Seção, por maioria, definiu que o conceito de insumo, para o fim de reconhecimento do direito à dedução dos créditos de Pis e Cofins, deve ser examinado/aferido à luz dos critérios de essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte, considerando-se a imprescindibilidade e importância dos mesmos no desenvolvimento de suas atividades.

Consolidou-se, assim, o entendimento segundo o qual o crédito relativo aos insumos é informado por critérios de essencialidade e importância dos mesmos ao processo produtivo ou econômico desenvolvido pelo adquirente, posicionamento já firmado, também, no âmbito do Carf em anos recentes. Assim, a disciplina dos créditos do Pis e Cofins não se assemelha à dos créditos de IPI, mais restritiva, nem se equipara à metodologia adotada pela legislação do IRPJ, que estabelece uma dedução com maior amplitude e possibilidades.

Tais créditos seguem regime próprio, vinculados a esses critérios antes mencionados.

Dessa forma, reputou-se por ilegal e ofensivo ao preceito constitucional e sistemática da não-cumulatividade o regramento previsto nas INs nºs 247/02 e 404/04, da RFB, sobre o direito ao crédito das contribuições.

No caso específico em julgamento, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que o mesmo verifique se os insumos, objeto da ação, atendem a esses mencionados critérios concessivos do crédito.

No processo em análise, recorrente a empresa Anhambi Alimentos Ltda, a Abiquim (Associação Brasileira da Ind. Química) figura como amicus curiae.

Virgilio Castro