O STF foi instado a definir qual o quórum necessário para a modulação de efeitos de decisões em casos de mudança e alteração de sua jurisprudência. A questão foi suscitada em questão de ordem (levantada por amicus curiae) nos embargos de declaração opostos pela ABIEC Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, que requerem a modulação de efeitos da decisão adotada no RE 718.874-RS (repercussão geral reconhecida), julgado em 30.03.17, quando o tribunal declarou a constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física (Funrural), na redação dada pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta de comercialização de sua produção.
Essa decisão modificou entendimento anteriormente adotado pelo próprio Tribunal em 2010 e 2011, ao julgar os RREE 363.852 e 596.177, quando declarou a inconstitucionalidade dessa contribuição, incidente no percentual de 2% sobre a receita de comrecialização, prevista nos inc. I e II do art. 25 da Lei 8212/91 (na redação das Leis 8540/92 e 9528/97).
Desse modo, os embargos de declaração opostos veiculam pedido de modulação no sentido de que as disposições daquele julgado, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Funrural, tenham aplicação prospectiva, ou seja, apenas a partir da decisão adotada no mesmo (março/17). Por seu turno, a questão de ordem apontada postula que o quórum necessário, nessas hipóteses, para o deferimento da decisão de modulação, seja o de maioria absoluta (seis votos) e não o de maioria qualificada (equivalente a oito votos), previsto no art. 27 da Lei 9868/99 que, consoante estabelecido no próprio dispositivo legal, aplicar-se-ia às modulações de efeitos adotadas em casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
A modulação pleiteada, no presente caso, tem fundamento na mudança de jurisprudência da Corte e não no referido art. 27 da lei que regula as ações que intentam a declaração de invalidade de normas. Dessa forma, o que se busca com a modulação não é a "retirada de eficácia da norma por certo período de tempo," mas a obrigatória observância de preceitos referentes às garantias constitucionais, que se traduzem em limitações ao poder de tributar, como a irretroatividade da lei tributária, a proteção da confiança e da boa fé e a segurança jurídica, tendo em vista que a Corte inovou na interpretação da lei tributária, o que equivale, em certos aspectos, à aplicação de norma tributária nova (no sentido de ser interpretado o texto normativo). Tratando-se destas, somente se poderia aplicá-las prospectivamente, por força dos preceitos constitucionais mencionados. Assim, o pedido de modulação não se funda no art. 27 da norma mencionada, que requer anterior declaração de inconstitucionalidade de lei, mas na aplicação dos preceitos constitucionais referidos. São hipóteses diversas. À esta, sobre a qual versa o § 3º do art. 927 do CPC/15, decorrente de mudança de jurisprudência, não se aplica o quórum qualificado do art. 27 da Lei 9868/99, mas o de maioria absoluta, entendimento, este, já externado, outrora, por alguns Ministros quando do julgamento do RE 723.651 e nos Edcl no RE 377.457.
Virgilio de Sousa Castro Filho
Nota: Subscrevem a petição da questão de ordem os Drs. Igor M Santiago e Marco Antonio C Gouveia, citando parecer do, então, advogado Luis Roberto Barroso, hoje Ministro da Corte.